Direito dos Concursos Públicos

O Controle Jurisdicional dos Concursos Públicos

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STJ: Ordem de classificação em concurso deve ser respeitada mesmo em listas múltiplas

Posted by Direito dos Concursos em 14/07/2010

STJ: RMS 28.298/DF,  Quinta Turma,  Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 28/06/2010.

Inteiro Teor

A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito, mas a Administração Pública deve obrigatoriamente respeitar a ordem de classificação, mesmo em listas múltiplas. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma em processo originário do Distrito Federal.

No caso, a candidata prestou concurso para o cargo de professora de Língua Portuguesa. O concurso tinha três listas de classificação organizadas pelos seguintes critérios: a) cargo, componente curricular, região e turno; b) cargo, componente curricular e região; c) cargo e componente curricular. Ela foi aprovada, respectivamente, nas 31ª e 598ª posições das listas “a” e “c”. Posteriormente foram convocados outros candidatos que supostamente teriam classificação pior do que a candidata pela lista “c”, nas posições 597ª e 619ª.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) impetrou mandado de segurança em favor da candidata. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), entretanto, negou o pedido por considerar que o MPDFT não teria legitimidade para propor a ação em favor de direito individual. Também afirmou que o secretário de Gestão Administrativa, responsável pelo concurso, não poderia ser réu na ação. E considerou, ainda, que a candidata não teria demonstrado que sua classificação permitiria que ela assumisse o cargo, já que, pelo edital, a colocação não dependia apenas da nota final.

No recurso ao STJ, afirmou-se que o edital autorizava a convocação da candidata. Apontou que houve necessidade de candidatos classificados em outras regionais de ensino para completar todas as vagas para língua portuguesa e, com isso, chamou pessoas com classificação pior do que a dela.

Na sua decisão, o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou inicialmente que o Ministério Público teria legitimidade. Segundo a súmula 99 do próprio STJ, o MP pode recorrer em processo no qual oficiou como fiscal da lei, mesmo que as partes não entrem com recursos.

Na questão do mérito, o ministro Arnaldo Esteves concluiu que o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. Para o relator, nesse caso, o concurso público para provimento de cargos de professor da rede de ensino do Distrito Federal, não foi observada a regra do edital segundo a qual, em não havendo candidato habilitado em determinada região administrativa, deveria ser nomeado o candidato melhor classificado na lista geral de aprovados.

Fonte:  STJ.

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STJ: aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação para os cargos a que concorreram.

Posted by Direito dos Concursos em 13/01/2010

STJ: RMS 30.459/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, decisão em 03/12/2009.

Aprovados em concurso público têm nomeação garantida pelo STJ

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público de motorista do Detran do Estado do Pará (Detran/PA). A decisão acolheu o recurso em mandado de segurança e reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que havia negado o recurso. O Departamento de Trânsito do Estado terá 15 dias para efetivar a nomeação dos candidatos.

A Secretaria de Administração Paraense publicou, em março de 2006, o edital do concurso para provimento, dentre outras vagas, de 115 vagas para motorista do Departamento de Trânsito. À época, não houve prorrogação do prazo de validade do certame que expirou, em junho de 2008, sem que os candidatos aprovados dentro do número de vagas fossem nomeados.

Os aprovados recorreram ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) alegando que somente após a Administração não prorrogar o prazo de validade do concurso é que surge o direito de entrar com mandado de segurança. E por terem sido aprovados dentro do número de vagas têm direito à efetivação no cargo. Explicaram que o Governo do Pará chegou a nomear 30 aprovados, sendo que, destes, cinco desistiram e um foi exonerado. Mesmo assim, o TJPA não concedeu a segurança aos aprovados alegando que, em junho de 2008, o direito líquido e certo dos candidatos à nomeação deixou de existir.

Em contrapartida, a Secretaria de Administração do Estado e o Detran sustentaram que os aprovados no concurso, ainda que no número de vagas, possuem apenas mera expectativa de direito à posse. E explicou que o concurso realizado “superdimensionou” as reais necessidades do Detran e que, se nomeá-los, ‘ocorreria o absurdo de a entidade possuir mais motoristas que a frota de veículos existente’.

Inconformados, os candidatos ingressaram com recurso ordinário em mandado de segurança no STJ para que pudesse ser garantido o direito à nomeação. A ministra relatora, Laurita Vaz, explicou em seu voto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se caracteriza falta de interesse a ação impetrada quando já expirado o prazo de validade do concurso. Explicou que a Administração publicou o edital para o provimento de 115 vagas e os concorrentes estavam cientes que as disputariam. Assim, os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivos à nomeação para os cargos que concorreram. A ministra entendeu que existe o direito líquido e certo à posse. Também determinou que os candidatos fossem nomeados no prazo de 15 dias. O voto foi seguido pelos demais ministros da Quinta Turma.

Fonte: STJ.

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Para STF, direito adquirido à nomeação só resta violado após o término da validade do concurso.

Posted by Direito dos Concursos em 07/12/2009

STF: MS 28.236/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 03/12/2009.

Íntegra da decisão liminar em MS.

MPF tem até o final da vigência de concurso para nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 28236) ajuizado por candidatos aprovados dentro do número de vagas do 24º Concurso para o cargo de Procurador da República que pediam nomeação e posse pela Procuradoria Geral da República. Ela considerou as informações prestadas pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, de que a vigência do concurso só findará em 12/11/2010.

De acordo com o mandado de segurança, o edital do concurso anunciou o provimento de 148 vagas e, após a homologação do resultado final, o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) estabeleceu que 86 vagas seriam providas por três candidatos aprovados no 23º concurso e 83 aprovados no 24º, sendo certo que a convocação dos aprovados avançou apenas até a 68ª colocada. Em 2009, segundo relata, foram nomeados 10 candidatos.

Os impetrantes sustentam a ocorrência de violação do seu direito líquido e certo de serem nomeados e empossados no cargo de procurador da República, já que foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.

A ação destaca ainda a ausência de motivação e de interesse público para postergação de sua nomeação, dado que a posse não causará a quebra da ordem de prioridades fixadas pelo CSMPF. Chama atenção para o fato de que, recentemente, foram veiculadas notícias de que o Ministério Público Federal pretende realizar novo concurso.

Em sua decisão, a ministra do STF entende que a fumaça do bom direito não está evidenciada diante da densidade jurídica dos argumentos postos nas informações prestadas pelo procurador-geral da República. De acordo com o trecho que cita, o edital assegura que o prazo de eficácia do concurso será de dois anos, contados da publicação do ato homologatório, que aconteceu em 13/11/2008 e, por isso, a vigência do 24º Concurso Público se findará somente em 12/11/2010.

A ministra destaca que, ainda segundo as informações do procurador-geral da República, o direito do impetrante só seria violado se o Ministério Público Federal não providenciasse, dentro do prazo de validade do certame, a sua nomeação ao cargo de procurador da República. Ellen Gracie constatou ainda que o pedido de liminar formulado tinha conteúdo satisfativo, “já que se confunde com o mérito da própria impetração, o que não recomenda o seu deferimento”.

Fonte: STF

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STJ: candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, faz jus à indenização por dano patrimonial.

Posted by Direito dos Concursos em 03/12/2009

Este foi o entendimento do STJ ao julgar o REsp 1.117.974/RS. Abaixo, transcrevemos excerto do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Nº 0416‏:

STJ: REsp 1.117.974/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009

RESPONSABILIDADE CIVIL.CANDIDATO.POSSE

O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da teoria da responsabilidade civil do estado, com supedâneo no art. 37, § 6º, da CF/1988. Para o Min. Relator, a hipótese configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte ora recorrente, sendo manifesto o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado indesejado experimentado pela candidata, privada do direito à posse e exercício do cargo de defensor público estadual. É que, não fosse a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, consubstanciada no indevido cancelamento da inscrição da candidata, em razão da ausência de comprovação da prática jurídica, a candidata classificada em 56º lugar teria tomado posse em 30/8/2001, ou seja, na mesma data em que os candidatos classificados entre o 53º e 63º lugares foram nomeados. A candidata, com suporte em liminar deferida em mandado de segurança, realizou as etapas posteriores do certame, tendo logrado aprovação, sendo nomeada para o cargo em 12/12/2002, pelo ato do governador publicado na mesma data, e empossada em 23/12/2002, com exercício a contar de 19/12/2002. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso.

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