Direito dos Concursos Públicos

O Controle Jurisdicional dos Concursos Públicos

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Mantida liminar que assegura permanência de candidatos em concurso para juiz

Posted by Direito dos Concursos em 01/02/2013

STJ: SS 2648/PI, Rel. Min. Presidente, DJe 1/2/2013

O estado do Piauí não conseguiu suspender liminar em mandado de segurança que garantiu a permanência de candidatos em concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça local. O pedido de suspensão foi negado pela ministra Eliana Calmon, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os candidatos apontaram erro do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cesp/UnB), organizador do concurso, na elaboração e na correção da prova de sentença penal. Em liminar, que foi concedida, eles pediram a participação nas demais etapas do concurso. No mérito, ainda pendente de julgamento, querem o aumento de suas notas ou nulidade da prova e a realização de outra.

Além de assegurar a participação dos candidatos na terceira fase do concurso, a liminar concedida determina que a banca examinadora reveja as questões e pontuações questionadas.

Separação dos poderes

Ao pedir a suspensão da liminar, o estado do Piauí afirmou que a decisão viola a ordem pública administrativa, uma vez que determina a inclusão de candidatos que não obtiveram a nota necessária para aprovação. Sustentou que a liminar “resulta em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes”, além de poder gerar efeito multiplicador que inviabilize o concurso.

Outro argumento apresentado é o de que a manutenção da liminar ofende os princípios constitucionais da administração pública, em especial a isonomia entre os candidatos do certame.

Suspensão inviável

Para a ministra Eliana Calmon, os argumentos que buscam justificar a suspensão da liminar têm caráter eminentemente jurídico, uma vez que o Poder Judiciário estaria invadindo irregularmente a discricionariedade da administração pública. “Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que se deve fundamentar a suspensão de liminar”, considerou a ministra.

Ela lembrou que o pedido de suspensão, de natureza excepcional, visa impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A demonstração desses danos deve ser feita de forma cabal, com a comprovação de que a manutenção da liminar traria consequências desastrosas para a coletividade. Para a ministra, isso não ocorreu no caso.

Quanto à alegação de que a medida poderia gerar enfeito multiplicador, Eliana Calmon explicou que a jurisprudência do STJ não considera esse argumento suficiente para autorizar a suspensão de liminar. Isso porque, para a concessão da medida, é preciso levar em consideração a realidade apontada no processo, concretamente comprovada, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações.

Ao negar o pedido de suspensão de segurança, Eliana Calmon ressaltou que não está emitindo juízo sobre o provimento judicial discutido, mas apenas considerando que a manutenção da liminar até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial de lesão apontado pelo estado do Piauí.

 
Fonte: STJ.

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STJ: Três anos bastam para comprovar experiência jurídica para cargo de juiz.

Posted by Direito dos Concursos em 14/04/2011

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu o recurso em mandado de segurança de um advogado que teve negada a inscrição definitiva em concurso público para a magistratura da Paraíba por não preencher o requisito de “documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com prazo mínimo de cinco anos”. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) havia negado a segurança por entender que o candidato não cumpriu as exigências inerentes ao cargo pretendido.

Segundo o profissional, o edital da seleção não exigia do candidato inscrição definitiva na OAB, mas somente inscrição na entidade por pelo menos cinco anos. Sustentou que, no momento em que apresentou sua documentação, contava com quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e com um ano e dez meses como estagiário, totalizando seis anos e cinco meses de inscrição.

O advogado alegou, ainda, que o fato de contar com quatro anos e nove meses de inscrição definitiva na OAB, restando apenas três meses para completar os cinco anos exigidos pela Lei n. 9.099/95, não é critério razoável e proporcional para eliminá-lo da disputa.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou que o requisito para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado em consonância com o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige mínimo de três anos de atividade jurídica a partir do bacharelado. Desse modo, segundo a ministra, dos cinco anos requeridos, apenas três devem se referir à prática forense após a conclusão do curso de Direito.

“Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz”, completou.

A ministra ressaltou que a exigência de inscrição na OAB pelo período de cinco anos fere também a isonomia, “uma vez que desconsidera outras atividades jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade jurídica para o cargo de magistrado.”

Maria Thereza de Assis Moura considerou estar evidenciada a ocorrência de violação ao direito líquido e certo do advogado à inserção definitiva no concurso, razão pela qual declarou a nulidade do ato de indeferimento da inscrição definitiva do profissional. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ.

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STJ: nos termos da redação atual do art. 93 da CF, em concurso público para a magistratura, a atividade jurídica a se exigir do candidato é de três anos após o bacharelado.

Posted by Direito dos Concursos em 26/03/2011

STJ:  RMS 25.460-PB, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.

CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. INSCRIÇÃO. OAB. CINCO ANOS.

In casu, o recorrente, classificado em 18º lugar em concurso público para o preenchimento de 21 vagas para a magistratura estadual, insurge-se contra aresto que lhe denegou a segurança impetrada em face de ato de indeferimento de sua inscrição definitiva ante o não preenchimento do requisito do documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com prazo mínimo de cinco anos. A Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança ao entendimento de que, nos termos da redação atual do art. 93 da CF, em concurso público para a magistratura, a atividade jurídica a se exigir do candidato é de três anos após o bacharelado. Em sendo assim, consignou-se que, na hipótese, a previsão editalícia deve ser interpretada em consonância com o mencionado dispositivo constitucional, de modo que, dos cinco anos exigidos, apenas três devem referir-se à prática forense após a conclusão do curso de Direito. Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior do que aquele fixado pelo constituinte como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz. Registrou-se, ademais, que, na espécie, demonstrou o recorrente que ficou comprovada a exigência editalícia de inscrição na OAB pelo prazo mínimo de cinco anos, uma vez que cumpriu um período de quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e de um ano e dez meses como estagiário, num total de seis anos e cinco meses de inscrição na aludida entidade. Precedente citado do STF: ADI 2.204-MT, DJ 2/2/2001. (sem grifos no original).

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ n° 466.

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Ministro do STF concede liminar para aprovados em concurso de juiz no Maranhão

Posted by Direito dos Concursos em 13/03/2010

Fonte: STF.

Íntegra da Decisão:

STF: MS 28.466/MA, Rel. Min. Marco Aurério, Decisão Liminar, DJ 01/03/2010.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 28466, impetrado por 58 aprovados no concurso público para juiz de direito substituto no estado do Maranhão.

O MS contesta decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) o ajuste na pontuação de títulos referente ao concurso. Na prática, o TJ cumpriu a determinação para reduzir, de um para meio ponto, o valor de título em curso preparatório ministrado por Escola Superior da Magistratura de qualquer estado.

Os concursados sustentam que houve abuso na decisão, tendo em conta a impossibilidade de aplicação da resolução do CNJ no concurso em andamento. Alegam ainda que a mudança na classificação reflete nos concursos de promoção e remoção, uma vez que 21 dos empossados já deixaram de ser promovidos a juízes titulares por causa do meio ponto, permanecendo como substitutos.

O ministro Marco Aurélio concedeu a liminar “para suspender, até a decisão final desta impetração, atos que possam ser implementados a partir do pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça”.

Em seguida, encaminhou o caso ao Ministério Público Federal para colher parecer do procurador-geral da República.

CM/LF

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Em questão discursiva, a “fundamentação”, quando exigida do candidato, deve ser avaliada pela banca examinadora.

Posted by Direito dos Concursos em 03/12/2009

Este foi o entendimento do STJ ao julgar o RMS 27.566/CE. Abaixo, transcrevemos excerto do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Nº 0416‏:

STJ: RMS 27.566/CE, Quinta Turma, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Laurita Vaz, julgado em 17/11/2009

CONCURSO. JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO.

Candidato ao cargo de juiz substituto impetrou MS contra o desembargador presidente da comissão examinadora do concurso, ao fundamento de que a planilha de avaliação utilizada para a correção da prova de sentença penal estaria viciada, porque não incluiu valor ao item fundamentação, apesar de ela ser requerida no enunciado da prova, em ofensa ao previsto no próprio edital. Quanto a isso, o Min. Jorge Mussi (Relator originário) negou provimento ao recurso, ao relembrar, entre outros fundamentos, o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário limita-se à legalidade do certame, pois vedado apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação dos quesitos e atribuição de notas, no que foi acompanhado pelo Min. Felix Fischer. Contudo, prevaleceu entendimento divergente da Min. Laurita Vaz, de que, pelo próprio enunciado da questão, seria preciso tecer fundamentação, até porque inerente à questão que exige a redação de uma sentença penal em concurso para magistrado, daí a necessidade de avaliá-la. Já o Min. Arnaldo Esteves Lima lembrou que a motivação seria pressuposto essencial, conforme o próprio edital, visto em sua globalidade, e que se poderia até cogitar que, ao considerar a livre convicção inerente ao juízo, haveria de ser avaliado o candidato se este tivesse redigido sentença fundamentada em sentido diverso do que tido por correto. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho aduziu que, na avaliação da peça produzida pelo intelecto, não há certo ou errado, mas sim razoável e irracional. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para que seja avaliada a fundamentação aposta pelo candidato na prova.

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Reprovado em concurso para juiz só toma posse após trânsito em julgado da ação

Posted by Direito dos Concursos em 14/10/2009

Íntegra da decisão monocrática em:

STJ:  SLS 1.135/MA, Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 13/10/2009.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu em parte o pedido do Estado do Maranhão para impedir eventual posse de um candidato reprovado na segunda etapa do concurso público para o cargo de juiz de direito substituto, até o trânsito em julgado da ação ordinária que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA).

No caso, o candidato ajuizou a ação ordinária visando assegurar sua participação nas demais etapas do concurso prestado. Para tanto, alegou ilegalidade na sua eliminação, já que lhe atribuíram nota ‘zero’ na prova de Direito Eleitoral com base em critério que não constava do edital e nem do regulamento do concurso. Sustentou também a incompetência do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) para julgamento do recurso interposto.

Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi deferido para permitir que o candidato participasse da terceira fase do concurso, prova oral, notificando-se e identificando-se os requeridos a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis.

O Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) que foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). O Estado formulou, então, pedido de suspensão de liminar. O TJMA acolheu o pedido por entender que como o candidato não conseguiu atingir a nota mínima na prova de sentença seria injusto permitir a ele a continuidade no certame.

O candidato pediu a retratação da decisão. Como o pedido foi indeferido, ele interpôs agravo de instrumento que foi concedido, por maioria, pelo Pleno do Tribunal estadual.

Inconformado, o Estado do Maranhão recorreu ao STJ sustentando que não é permitido ao Poder Judiciário apreciar ato praticado pela administração pública no uso do poder discricionário. Afirmou que não se pode admitir a continuidade da participação de candidato que sequer obteve aprovação em uma das fases do concurso, em especial nas provas discursivas.

O Estado alegou, ainda, que o juiz não pode substituir a banca examinadora dos concursos para fazer juízo de valores sobre as respostas dadas pelos candidatos ou lhes atribuir valor específico. Por fim, assegurou lesão à ordem pública e jurídica, além de contrariar os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que é forte a argumentação do Estado do Maranhão quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário discutir o conteúdo programático das questões contidas na prova objetiva do concurso, considerando-se tal fato uma invasão da autonomia da esfera administrativa. Para ele, “foi demonstrada, em razão da incerteza jurídica relativa aos atos processuais praticados por juiz nomeado sub judice (em juízo), a possível lesão à ordem pública”.

Fonte: STJ

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