Direito dos Concursos Públicos

O Controle Jurisdicional dos Concursos Públicos

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O STJ admite a aplicação da legislação superveniente aos concursos em andamento, tão-somente nas situações em que melhor aprouver ao interesse público.

Posted by Direito dos Concursos em 23/01/2010

STJ: EDcl no RMS 17.541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/12/2009.

Vide Inteiro Teor.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – CARTÓRIO – REMOÇÃO.

1. Não é admissível a alteração do edital após sua publicação, em decorrência de legislação superveniente que venha a abrandar os requisitos para acesso a cargo público almejado.

2. A alteração superveniente do art. 16 da Lei n. 8.935/94 (Lei de Registros Públicos), pela Lei n. 10.506, de 9.7.2002, não se aplica ao concurso em andamento para remoção de serventias em cartórios extrajudiciais pois abranda os requisitos de preenchimento das vagas; passa a exigir apenas “títulos”, e não “provas e títulos” para a seleção do melhor candidato.

3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a aplicação da legislação superveniente aos concursos em andamento, tão-somente nas situações em que melhor aprouver ao interesse público, situação que não se configura no presente caso.

4. “Conforme lições doutrinárias e entendimento jurisprudencial, é lícito à Administração alterar condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital de concurso público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos e legislação em vigor, visando melhor atender ao interesse público.” (RMS 24869/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6.12.2007, DJ 01.2.2008 p. 1).

Embargos de declaração acolhidos da Fazenda do Estado e do terceiro interessado Leonardo Brandelli, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso ordinário, reconhecendo a contradição entre os fundamentos do julgado e sua parte dispositiva.

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